Competências

por Câmara Municipal última modificação 22/07/2022 10h57


O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, sendo composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

Conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, a Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

A função legislativa consiste em elaborar leis ordinárias, complementares, decretos legislativos, resoluções e emendas à Lei Orgânica, além de deliberar sobre projetos de lei relativos a todas as matérias de competência municipal.
A função de fiscalização e controle de caráter político­-administrativo se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, titulares de órgãos equivalentes e Vereadores.

A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações e pedidos de providências.

A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.

A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma da lei e do Regimento Interno.


São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: 

I – nacionalidade brasileira; 

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral; 

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; 

V – a filiação partidária; 

VI – a idade mínima de dezoito anos; e

VII – ser alfabetizado. 

As atribuições e competências da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN estão previstas no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, nos dispositivos abaixo transcritos:

Art. 22 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: 

I – sua instalação e funcionamento; 

II – posse de seus membros; 

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 

IV – número de reuniões mensais; 

V – comissões; 

VI – sessões; 

VII – deliberações; 

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna. 

Art. 26 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; 

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; 

VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 

Art. 27 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 

I – representar a Câmara em juízo e fora dele; 

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; 

V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 

VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; 

VII – autorizar as despesas da Câmara. 

VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual. 

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; 

XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência. 


Art. 28 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente;

I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas:

II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 

IX – autorizar a alienação de bens imóveis; 

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; 

XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; 

XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou diretores equivalentes e órgãos da administração pública; 

XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 

XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; 

XV – delimitar o perímetro urbano; 

XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 

XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. 

Art. 29 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: 

I – eleger sua Mesa; 

II – elaborar o Regimento Interno; 

III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; 

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço; 

VII – A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, após receber a prestação de contas do Prefeito, juntamente com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, deve determinar a sua inclusão na pauta da primeira sessão ordinária vindoura, sendo procedida à sua leitura, observados os seguintes preceitos. 

  1. o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

  2. decorrido o prazo de sessenta dias (60), sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

  3. rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito

  4. O Presidente da Câmara enviará o parecer prévio do TCE às comissões de Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento, para que as mesmas, no prazo estabelecido no regimento interno, produzam o parecer das comissões. 

  5. No prazo estabelecido no regimento interno proceder-se-á votação em Plenário do parecer do TCE/RN. 

  6. Se aprovado pelo Plenário, será adotado o relatório do TEC/RN em todos os seus termos. 

  7. O responsável pelas contas deverá ser notificado por escrito e através de oficio, acompanhado das cópias dos pareceres do TCE/RN via postal com aviso de recebimento da decisão do Plenário. 

  8. Se irregulares as contas, a Câmara remeterá ao Ministério Público para que seja investigado. 

  9. No dia seguinte, o Presidente da Câmara fará publicar a decisão da votação, em jornal de circulação no município, mural da Câmara Municipal e Prefeitura Municipal. 

  10. Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros, periódicos, documentos referentes às despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura, desde que requeridos por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de crime de responsabilidade. 

  11. Os trabalhos relativos ao procedimento de julgamento das contas anuais da Mesa da Câmara deverão ser assumidos pelo Vice-Presidente, e primeiro e segundo secretário para compor a mesa interinamente. 

  12. Todos os membros da Câmara de Vereadores deverão estar presentes na votação das contas da Mesa da Câmara. 

  13. O Vereador não participará da votação, mesmo presente à sessão, quando a mesma tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente, consangüíneo ou afim até o 3º grau, tenha sido gestor. 

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII – convocar o Prefeito e os Secretários do Município ou diretores equivalentes para prestarem esclarecimentos, aprazando dia, hora e assunto para o comparecimento;

XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado a prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XX – fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observados os limites e descontos legais tornando por base a receita do Município, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39 §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da Constituição Federal, podendo a Câmara atribuir ao Presidente da Câmara subsídio diferenciado dos demais Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa, respeitados os limites previstos na Constituição Federal, Constituição do Estado e na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

XXI – Dispor sobre o pagamento de diárias para cobrir despesas decorrentes de deslocamentos do Vereador para outro Município / localidade no estrito exercício de sua função pública, no interesse do município e seus cidadãos, obedecidos os limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

XXII – Dispor sobre verba de gabinete para manutenção da atividade parlamentar, pagamento de verbas indenizatórias e outros benefícios aos vereadores, obedecidos os limites constitucionais e os previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

XXIII – Dispor sobre o pagamento de verba indenizatória no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio integral, decorrente do comparecimento em sessão extraordinária, em número máximo de três sessões extraordinárias, desde que prevista a autorização na lei que fixou o subsidio para a legislatura. 

XXIV – Aprovar estado de calamidade pública, por um prazo de 30 (trinta) dias, se assim o requerer dois terços de seus membros. 


Art. 46 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. 

§1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuído essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 

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