Competências
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, sendo composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações e pedidos de providências.
A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma da lei e do Regimento Interno.
São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I – nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos; e
VII – ser alfabetizado.
As atribuições e competências da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN estão previstas no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, nos dispositivos abaixo transcritos:
Art. 22 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 26 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 27 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara.
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência.
Art. 28 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente;
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas:
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 29 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
VII – A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, após receber a prestação de contas do Prefeito, juntamente com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, deve determinar a sua inclusão na pauta da primeira sessão ordinária vindoura, sendo procedida à sua leitura, observados os seguintes preceitos.
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o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
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decorrido o prazo de sessenta dias (60), sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
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rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito
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O Presidente da Câmara enviará o parecer prévio do TCE às comissões de Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento, para que as mesmas, no prazo estabelecido no regimento interno, produzam o parecer das comissões.
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No prazo estabelecido no regimento interno proceder-se-á votação em Plenário do parecer do TCE/RN.
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Se aprovado pelo Plenário, será adotado o relatório do TEC/RN em todos os seus termos.
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O responsável pelas contas deverá ser notificado por escrito e através de oficio, acompanhado das cópias dos pareceres do TCE/RN via postal com aviso de recebimento da decisão do Plenário.
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Se irregulares as contas, a Câmara remeterá ao Ministério Público para que seja investigado.
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No dia seguinte, o Presidente da Câmara fará publicar a decisão da votação, em jornal de circulação no município, mural da Câmara Municipal e Prefeitura Municipal.
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Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros, periódicos, documentos referentes às despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura, desde que requeridos por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de crime de responsabilidade.
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Os trabalhos relativos ao procedimento de julgamento das contas anuais da Mesa da Câmara deverão ser assumidos pelo Vice-Presidente, e primeiro e segundo secretário para compor a mesa interinamente.
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Todos os membros da Câmara de Vereadores deverão estar presentes na votação das contas da Mesa da Câmara.
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O Vereador não participará da votação, mesmo presente à sessão, quando a mesma tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente, consangüíneo ou afim até o 3º grau, tenha sido gestor.
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e os Secretários do Município ou diretores equivalentes para prestarem esclarecimentos, aprazando dia, hora e assunto para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado a prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX – fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observados os limites e descontos legais tornando por base a receita do Município, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39 §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da Constituição Federal, podendo a Câmara atribuir ao Presidente da Câmara subsídio diferenciado dos demais Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa, respeitados os limites previstos na Constituição Federal, Constituição do Estado e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
XXI – Dispor sobre o pagamento de diárias para cobrir despesas decorrentes de deslocamentos do Vereador para outro Município / localidade no estrito exercício de sua função pública, no interesse do município e seus cidadãos, obedecidos os limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
XXII – Dispor sobre verba de gabinete para manutenção da atividade parlamentar, pagamento de verbas indenizatórias e outros benefícios aos vereadores, obedecidos os limites constitucionais e os previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
XXIII – Dispor sobre o pagamento de verba indenizatória no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio integral, decorrente do comparecimento em sessão extraordinária, em número máximo de três sessões extraordinárias, desde que prevista a autorização na lei que fixou o subsidio para a legislatura.
XXIV – Aprovar estado de calamidade pública, por um prazo de 30 (trinta) dias, se assim o requerer dois terços de seus membros.
Art. 46 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuído essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
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